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FORNECEDOR PODE SER RESPONSABILIZADO POR DEFEITO APÓS O PRAZO DE GARANTIA

Atualizado: 16 de set. de 2022



Em decisão recente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo já estando vencida a garantia contratual, mas ainda durante o prazo de vida útil dos produtos. A responsabilidade do fornecedor (loja ou fabricante) ficará caracterizada se não houver prova de que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado ou incorreto do produto pelo consumidor.


Com esse entendimento, os ministros mudaram a decisão (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e restabeleceram a sentença que condenou o fornecedor a consertar ou substituir dois eletrodomésticos de uma consumidora, bem como a indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.


Nesse caso, após três anos e sete meses da compra, a geladeira passou a funcionar de forma intermitente, e o micro-ondas, a aquecer apenas a parte superior do alimento. A consumidora procurou a fornecedora, mas foi informada de que deveria agendar a visita de um técnico e pagar por ela.


Quem deve provar a culpa pelo problema?


Cabe ao fornecedor comprovar que esses problemas foram causados por culpa do consumidor ou de terceiros. O fornecedor precisa apenas demonstrar que há um problema nos produtos.


O fornecedor deve observar o prazo para poder reclamar desse problema, chamado prazo decadencial (30 dias para produtos ou serviços não duráveis e 90 dias para aqueles duráveis, carros por exemplo). Segundo o Código de Defesa do Consumidor, esse prazo inicia logo após o conhecimento do defeito.


Até quando o fornecedor é obrigado?


Durante a vida útil do produto. De acordo com o STJ, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC, em relação ao vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.


No caso da geladeira e microondas, o STJ verificou que a sentença considerou que o tempo de vida útil de ambos os produtos é de nove anos, conforme documento apresentado pela consumidora. Como o fornecedor não impugnou essa informação, o TJSP não poderia tê-la desconsiderado.


"Nesse cenário, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto. Logo, não tendo sido produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos produtos decorreu do uso inadequado pelo consumidor, é evidente a responsabilidade da fornecedora na hipótese", concluiu o ministro relator do caso.


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Fonte: STJ

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