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A Sul America negou o fornecimento do medicamento antineoplásico oral MEKINIST, ao argumento de que a documentação enviada não atende os critérios da Diretriz de Utilização estabelecida pela ANS para o procedimento em questão, conforme Resolução Normativa vigente.
A paciente, no caso, foi diagnosticada em 2014 com astrocitoma pilocítico supratentorial (câncer no cérebro), CID C71, em região tálamo-ínsulo-peduncular. Em vista do uso prévio de quimioterapia citotóxica, da impossibilidade de cirurgia devido à localização tumoral e da positividade para rearranjo gênico com possibilidade de terapia alvo, a médica assistente solicitou a medicação Mekinist (Trametinibe), para início imediato do tratamento, com prescrição de dose aproximada de 0,75 mg/dia, de uso contínuo por tempo indeterminado.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu relevantes os benefícios no uso da medicação em questão, bem como manifesta possibilidade de danos à saúde da mulher em caso de não continuidade do tratamento.
Segundo o Tribunal, o rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos e compete ao médico assistente a indicação do tratamento adequado ao paciente, sendo vedado à operadora de plano de saúde restringir a cobertura de determinada medicação essencial à restauração da saúde do paciente, sendo este o objetivo primordial do contrato de plano de saúde.
Se determinado procedimento médico for necessário para o tratamento de efermidade que é coberta pelo plano, o mesmo não pode se negar em providenciar o medicamento ou procedimento alegando irregularidade com aqueles previstos no rol da ANS.
O TJDFT fixou ainda multa diária no valor de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.
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Fonte: TJDFT
Processo nº 0712866-61.2022.8.07.0000