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Serviço de anestesia sem contratação e autorização previa não pode ser cobrado

Atualizado: 16 de set. de 2022



O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o pedido de empresa do ramo hospitalar de anestesias para condenar um casal ao pagamento dos serviços prestados a menor (filha), em razão de procedimentos médicos, realizados durante internação.


A Sanes Serviço de Anestesia Brasília Ltda disse que firmou contrato com o Hospital Santa Lúcia para prestar serviço de anestesia nos procedimentos médicos, realizados dentro do hospital, no qual restou combinado que as cobranças seriam efetuadas diretamente aos planos de saúde ou pacientes particulares. Contou que a paciente foi internada sem cobertura de saúde e precisou do serviço de anestesia. Todavia, apesar do serviço ter sido prestado, não houve pagamento. Diante do ocorrido, ingressou com ação judicial para receber o pagamento pela anestesia.


Os pais da menor alegaram que a empresa de anestesias não apresentou nenhum documento que comprovasse a autorização prévia para a realização da anestesia, ou sobre compromisso de pagamento.


O Tribunal ressaltou ainda que a paciente saiu de alta do hospital sem nenhuma ressalva sobre débitos de anestesia.


Segundo os desembargadores que julgaram esse caso "a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ciência e anuência do responsável legal do infante em relação ao seu dever de quitar, em apartado, os honorários de anestesiologista, visto que não há aposição de assinatura na ficha de internação, e, em se tratando de menor impúbere, não seria possível considerar sua anuência tácita, haja vista sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil”.


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Fonte: TJDFT

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