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União estável sem registro só vale para o casal, e não para terceiros. ENTENDA!



É muito comum, no Brasil, casais apaixonados resolverem morar juntos sem oficializar a união no cartório de registros. É o que se conhece como união estável.


Alguns casais vêm realizando contratos particulares para regular a união estável, principalmente para definir qual regime de bens querem adotar. Por exemplo, é possível fazer um contrato de união estável com regime da separação total de bens.


A regra, no Brasil, é o regime da comunhão parcial de bens. Neste caso, todos os bens adquiridos pelo casal durante a união estável pertencem aos dois, igualmente. Os bens que já pertenciam a um ou a outro pertencem somente a ele, ou seja, não comunica ou passa a ser também do outro.


Ex.: João e Maria resolvem se casar, mas Maria já tinha uma casa. Na união estável pelo regime comunhão parcial de bens a casa não passa a ser de João, pertencendo exclusivamente à Maria. Na separação, por exemplo, Maria não é obrigada a dividir a casa com João.


No regime da separação total de bens, todos os bens são exclusivos de cada um, mesmo que sejam adquiridos durante a união estável. No exemplo acima, se o casal compra outra casa durante a união estável e fica somente em nome de João, ela pertence exclusivamente a João mesmo no caso de separação.


Agora, vamos ao que ocorreu na prática... Um casal resolveu juntar os panos, mas não quiseram registrar em cartório. No caso, tiveram a ideia de um contrato, entre eles, de união estável com separação total de bens. Posteriormente, o homem foi processado por uma dívida, na via judicial, tendo que responder com seus bens para pagamento.



O juiz determinou que os móveis da casa fossem penhorados para pagamento do débito. Porém, a mulher entrou no processo como interessada, pedindo o desbloqueio dos bens alegando que pertenceriam apenas à ela, e que tinham um contrato de união estável com separação total de bens.


O STJ, porém, entendeu que esse contrato de união estável não foi registrado no cartório competente, e por isso não poderia ser imposto ou obrigar terceiros que não o próprio casal. Ou seja, esse acordo entre eles, de separação total de bens, só vale entre eles, não pode ser oposto contra terceiros que não tinham ter conhecimento dessa questão. Se a respectiva união estável tivesse registrada em cartório, e em tempo hábil, ai sim os bens que estivessem em nome de Maria não poderiam responder por dívidas de João.


Como assim vale somente entre João e Maria? Caso eles se separem, por exemplo, o acordo teria validade para determinar a forma como os bens seriam partilhados, mesmo que não tivesse registrado em cartório. O que não vale é impor esse acordo contra terceiros.


SUPER DICA: Consulte um advogado que tenha experiência na área, assim você evita surpresas e dores de cabeça futuras. O precavido morreu de velho, acredite.


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